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Distribuição de processos

Perguntas frequentes

Novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal.

Documento

Perguntas frequentes sobre o novo regime da distribuição eletrónica de processos
 

O que levou à alteração dos procedimentos de distribuição eletrónica dos processos?

As Leis da Assembleia da República n.º 55/2021, de 13 de agosto, e n.º 56/2021, de 16 de agosto, vieram prever novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal.

Qual o objetivo da portaria que foi publicada em Diário da República?

Através da regulamentação, o Governo procurou assegurar que a operacionalização prática das leis aprovadas pela Assembleia da República pudesse ter lugar sem afetar significativamente o funcionamento diário dos tribunais.

Esta operacionalização exigiu, e continuará a exigir, desenvolvimentos informáticos relevantes nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, bem como a disponibilização de uma página em https://tribunais.org.pt onde se publicitam as decisões, deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações de distribuição.

Quando entra em vigor?

A generalidade das novas regras entra em vigor no dia 11 de maio de 2023 (45 dias após a data da publicação da portaria).

Constitui exceção a descrição dos algoritmos utilizados nas operações de distribuição, que deverá ser publicitado no prazo de quatro meses, em página informática de acesso público do Ministério da Justiça.

Prevê-se ainda que, nos próximos quatro meses, sejam progressivamente disponibilizadas novas funcionalidades que permitam praticar, ou agilizar a prática destes atos, nomeadamente a pré-elaboração automática da ata que documenta as operações de distribuição.

Que novidades trouxeram as novas regras impostas pela lei da Assembleia da República, relativamente ao sistema anterior?

De acordo com as regras instituídas, passa a ser necessário:

  • Que se reúnam diariamente para assistir às operações de distribuição:
    • O juiz que preside à distribuição (designado pelo presidente do tribunal);
    • Um magistrado do Ministério Público (designado pelo magistrado do Ministério Público coordenador ou pelo magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores);
    • Um oficial de justiça, que secretaria (designado pelo administrador judiciário ou pelo secretário do tribunal superior);
    • E, caso a Ordem dos Advogados manifeste essa vontade, um advogado (designado pela Ordem dos Advogados).
  • Sortear os juízes-adjuntos, para além do juiz relator, nos tribunais superiores.
  • Elaborar uma ata que deverá ser assinada por todos os presentes e à qual é anexado o resultado da distribuição. Esta ata documenta:
    • A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
    • A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;
    • O nome e a função dos intervenientes;
    • As operações de distribuição efetuadas;
    • Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
    • A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
    • As informações que os intervenientes pretendam consignar.
  • Publicitar o resultado da distribuição, com a indicação dos casos em que o processo é sorteado ou atribuído a um juiz, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico: https://tribunais.org.pt.
  • Publicitar as decisões, deliberações, provimentos e orientações que, nos termos da lei, podem condicionar as operações de distribuição, permitindo um escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição. Estas informações são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
  • Que a distribuição seja feita por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo. Neste último caso, o presidente do tribunal poderá optar pela realização, num único local ou em vários, das operações de distribuição de todos ou de alguns núcleos.

Quais são as decisões, deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações de distribuição a publicitar no ato de distribuição?

As decisões, deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações de distribuição, adotadas pelos presidentes dos tribunais ou pelos Conselhos Superiores, são aquelas que a lei admite.

Para facilitar o seu conhecimento por parte de todos os operadores da justiça e dos cidadãos, impôs-se a publicidade destes atos a partir de um ponto único. Esta opção não foi tomada pelo legislador das Leis n.ºs 55 e 56/2021, mas o Governo entendeu ser essencial para um efetivo escrutínio público das operações de distribuição.

As decisões, deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações de distribuição com carácter permanente são integradas no algoritmo de distribuição?

As decisões, deliberações, provimentos e orientações não são integradas no algoritmo de distribuição.

As Leis n.ºs 55 e 56/2021 determinam que, num primeiro momento, os processos sejam distribuídos pelo sistema a todos os juízes em efetividade de funções no tribunal, mesmo àqueles que têm a distribuição suspensa ou reduzida em razão de uma decisão, deliberação, provimento ou orientação que, nos termos da lei, podem condicionar as operações de distribuição.

Apenas se, por força da operação de distribuição, o processo for distribuído a um juiz que se saiba estar impedido de nele intervir é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, consignando em ata o fundamento desta nova operação (onde se incluem as decisões, deliberações, provimentos e orientações adotados nos termos da lei).

A distribuição por núcleo é presidida por todos os juízes em funções no núcleo ou apenas pelos juízes dos juízos respetivos? Pode um juiz de um juízo local cível presidir à distribuição do juízo local criminal e vice-versa?

A determinação destes critérios cabe ao presidente do tribunal.

Quais os critérios que definem a escolha do juiz que presidirá à distribuição e do respetivo substituto? Os juízes têm participação nessa escolha?

A determinação destes critérios cabe ao presidente do tribunal.

Como se processa a distribuição durante as férias judiciais? O juiz de turno presidirá à distribuição diária em todos os tribunais? Em caso afirmativo, de que forma considerando a dispersão geográfica de muitos tribunais?

Cabe ao presidente do tribunal determinar como se processa.

Nos tribunais onde exerce funções apenas um juiz o procedimento de distribuição diária aplica-se nos mesmos termos?

A lei não prevê, de forma expressa, nenhuma exceção às regras de distribuição dos processos, independentemente do número de juízes afetos a cada juízo ou tribunal.

Quais os critérios definidos para as distribuições extraordinárias previstas para situações em que a urgência do processo o justifique e a quem compete aplicá-los?

A realização de distribuições extraordinárias decorre da necessidade de se realizarem atos judiciais em determinado prazo legal que, exigindo distribuição prévia, não podem aguardar pela distribuição ordinária do dia seguinte.

Como até aqui, cabe ao juiz que preside à distribuição determinar a realização das distribuições extraordinárias.

A distribuição implica sempre a presença física de todos os intervenientes ou poderá ser realizada à distância com a utilização de meios técnicos adequados?

O pleno desenvolvimento destes procedimentos por videoconferência, nomeadamente, a assinatura da ata de forma digital, a sua integração nos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, e outras ferramentas tecnológicas necessárias à realização destes procedimentos à distância, ainda exigem desenvolvimentos tecnológicos muito significativos, que impediriam a entrada em vigor do regime legal no curto prazo.

Encontra-se igualmente previsto que, no decurso dos próximos quatro meses, continuarão a ser implementados desenvolvimentos tecnológicos, que vão permitir a publicitação do algoritmo utilizado. Apesar de esta publicitação não decorrer de uma obrigação legal, a área governativa da Justiça entendeu que tal representará um acréscimo de transparência.

De que forma pretende o Governo atenuar os efeitos práticos da operacionalização das leis no funcionamento diário dos tribunais, sem colocar em causa a transparência?

Após a operacionalização das novas regras, continuarão a ser implementados desenvolvimentos tecnológicos no decurso dos próximos quatro meses.

Para assegurar que o processo decorra de forma articulada, a área governativa da Justiça organizou sessões de apresentação destinadas aos juízes presidentes dos tribunais judiciais de comarca, aos juízes presidentes dos tribunais administrativos e fiscais e aos oficiais de justiça.

Quais os mecanismos previstos para avaliar a aplicação prática da operacionalização das novas regras?

Tratando-se de uma matéria de grande densidade técnica, que implica desenvolvimentos tecnológicos de elevada complexidade, e com reflexo na organização de trabalho dos tribunais, a implementação será acompanhada de uma monitorização permanente da sua aplicação e avaliação dos seus reflexos.

Reconhecendo o impacto potencial da implementação destas leis sobre o funcionamento quotidiano dos tribunais, determinou-se ainda que seja efetuada uma avaliação da aplicação prática do regime, por uma entidade independente, decorridos seis meses da sua total operacionalização, para identificar constrangimentos e oportunidades de melhoria.

Decorridos 4 meses desde a entrada em vigor das novas regras, que medidas foram implementadas?

Desde a entrada em vigor da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, a 11 de maio de 2023, até setembro de 2023, foram disponibilizadas, no eTribunal – o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais –, as funcionalidades que permitiram proceder à distribuição eletrónica de processos de acordo com as novas regras previstas nas Leis n.º 55/2021, de 13 de agosto, e n.º 56/2021, de 16 de agosto. São exemplo desses desenvolvimentos tecnológicos, as melhorias ao nível da ata que passou a ser gerada automaticamente, mesmo quando não há processos a distribuir, e a disponibilização de um campo para inserção de texto “a consignar em ata”. 
 
Ainda em cumprimento da referida portaria, encontra-se a ser conduzida, por uma entidade independente – o Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra –, uma avaliação da aplicação prática do regime da distribuição eletrónica de processos, cujos resultados serão apresentados em março de 2024. E, tal como previsto, no artigo 4º, a descrição dos algoritmos utilizados nas operações de distribuição foi publicitada em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, podendo ser consultada em https://tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Publicidade-dos-algoritmos-da-distribuicao