Qual o objetivo da lista?
Desde 2009 que a lei prevê que os grandes litigantes (empresas que intentam mais de 200 processos judiciais por ano) devem pagar uma taxa de justiça especial agravada.
Esta medida foi adotada como reação a um dos fatores que se entende contribuir para o congestionamento do sistema judicial, a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de empresas cuja atividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas ações de cobrança e respetivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva.
As sociedades comerciais constantes da lista ficam obrigadas, até 15 de fevereiro do ano seguinte, a efetuarem a autoliquidação da taxa de justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, em todas as ações, procedimentos ou execuções.
Para efeitos de aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do RCP, a Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, estabelece que:
- Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, é elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, em colaboração com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções;
- Até ao dia 25 de janeiro de cada ano civil são notificadas todas as sociedades constantes da lista referida na alínea anterior, para a morada da sede constante no registo comercial, por carta registada com aviso de receção, com indicação de terem intentado entre 200 e 500 ou mais de 500 ações, procedimentos ou execuções.