Como são consultadas as citações ou notificações dirigidas a pessoas coletivas?
O acesso à área reservada pelas pessoas coletivas é efetuado através da autenticação na área reservada com cartão de cidadão ou chave móvel digital e dos atributos profissionais associados, com poder de “Receção e levantamento de correspondência postal”.
Como são consultadas as citações ou notificações dirigidas a pessoas singulares?
O acesso à área reservada pelas pessoas singulares é efetuado através da autenticação na área reservada com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
Sou representante de uma pessoa coletiva privada. Como consulto as citações ou notificações que sejam dirigidas à entidade para as quais tenho poderes de representação?
Para as pessoas coletivas privadas o acesso à área reservada é feito por quem tenha o atributo empresarial associado ao seu cartão de cidadão, enquanto representante da empresa, ou quem tenha qualidade e poderes de procurador certificados.
Sou representante de uma entidade pública. Como consulto as citações ou notificações que sejam dirigidas à entidade para as quais tenho poderes de representação?
O acesso à área reservada das pessoas coletivas públicas é feito por quem tenha atributo público certificado associado ao seu cartão de cidadão.
Sou representante de um órgão autárquico. Como consulto as citações ou notificações que sejam dirigidas à entidade para as quais tenho poderes de representação?
O acesso à área reservada das pessoas eleitas para cargos autárquicos é feito por quem tenha atributo de eleito local associado ao seu cartão de cidadão.
Posso delegar em alguém a consulta de citações e notificações eletrónicas?
Sim. No caso de ser representante de uma entidade coletiva pública ou privada, pode associar atributos de funcionários à Chave Móvel Digital.
Em que data me considero citado?
No caso de pessoa singular, a citação considera-se efetuada no dia da sua consulta na área reservada.
Se consultar a citação em momento posterior aos trinta dias seguintes ao da disponibilização na área reservada, mas antes de ser efetuada a citação, pessoalmente, por agente de execução ou por outro meio de citação, considera-se citado na data da consulta na área reservada.
No caso de pessoa coletiva, a citação considera-se efetuada no dia da sua consulta na área reservada.
Contudo, se não proceder á consulta até ao oitavo dia posterior à sua disponibilização na área reservada, o sistema certifica a não consulta e considera-se citado no oitavo dia.
Em que data me considero notificado?
A notificação, sem força de citação, considera-se efetuada no terceiro dia após a sua disponibilização na área reservada, ou no primeiro dia útil seguinte se o terceiro dia calhar em dia não útil.
O que acontece se não aderir ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas para efeitos de receber o aviso de nova citação?
As pessoas singulares têm possibilidade de optar por receber por via eletrónica as citações. Já no caso das pessoas coletivas, se não for possível efetuar o envio, por via eletrónica, do aviso de nova citação ou notificação eletrónica, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico associado à área de serviços digitais dos Tribunais (registo esse efetuado no Serviço Público de Notificações Eletrónicas), será efetuada uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio da carta registada com aviso de receção.
Visando cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação, a esta carta estará associado o pagamento de uma taxa, no valor de metade de uma Unidade de Conta, ou seja, 51 €. O pagamento desta taxa não é, no entanto, devido no período transitório de seis meses posteriores à entrada em vigor do regime da citação eletrónica.
O que acontece se não consultar uma citação eletrónica que me seja dirigida (enquanto cidadão ou representante de entidade pública ou privada)?
Enquanto pessoa singular, se não proceder à consulta nos trinta dias posteriores ao da disponibilização na área reservada, a citação considera-se devolvida e será tentada a citação por outra via, nomeadamente a citação, pessoal, por um agente de execução.
Enquanto representante legal de pessoa coletiva, se não proceder á consulta até ao oitavo dia posterior à sua disponibilização na área reservada, o sistema certifica a não consulta e considera-se citado no oitavo dia.
O que acontece se não consultar uma notificação eletrónica que me seja dirigida (enquanto cidadão ou representante de entidade pública ou privada)?
A notificação considera-se efetuada no terceiro dia após a sua disponibilização na área reservada, ou no primeiro dia útil seguinte se o terceiro dia calhar em dia não útil.
O que acontece se não receber ou se não me aperceber do aviso enviado para a minha morada única digital?
No caso de pessoa singular, se não consultar a citação nos oito dias após a sua disponibilização na área reserva, será enviado o aviso postal para a morada da sua residência ou para a morada do seu local de trabalho.
No caso de pessoa coletiva o aviso postal será enviado para a morada constante no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Qual a legislação relevante em matéria de citação e notificação judicial eletrónica?
- Art.ºs 225.º a 258.º do Código de Processo Civil,
- Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, que autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
- Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.
- Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
- Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro, que define as regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
- Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais